»» Direito Canônico |
Todos os fiéis, mas principalmente os Bispos, empenhem-se diligentemente afim de que se evitem, quanto possível, salva a justiça, lides no povo de Deus e se componham pacificamente quanto antes. O juiz, no limiar da lide, e mesmo em qualquer outro momento, sempre que percebe alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e ajudar as partes a procurarem, de comum acordo, uma solução eqüitativa da controvérsia, e de indicar-lhes os caminhos adequados para esse propósito, usando também da medição de pessoas influentes. Se a lide versa sobre um bem privado das partes, o juiz considere a possibilidade de se encerrar utilmente a controvérsia por transação ou por arbitragem (Cân. 1446).
Quem participou de uma causa na qualidade de juiz, promotor de justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode posteriormente definir validamente, como juiz, essa causa em outra instância, ou nela exercer a função de assessor (Cân. 1447).
O juiz não comece a conhecer de uma causa, à qual esteja, de algum modo, ligado em razão de consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta e até o quarto grau da linha colateral, em razão de tutela ou curatela, de intimidade pessoal, de grande rivalidade, de auferir lucro ou evitar prejuízo. Nas mesmas circunstâncias, devem abster-se de seu ofício o promotor de justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor (Cân. 1448).
Nos casos mencionados anteriormente, se o próprio juiz não se abstiver, a parte pode recusá-lo. Da recusa julga o Vigário judicial; se ele mesmo for recusado, julga o Bispo que preside ao tribunal. Se o Bispo for juiz e se for oposta recusa contra ele, abstenha-se de julgar. Se a recusa for apresentada contra o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou outros auxiliares do tribunal, julga dessa exceção o presidente do tribunal colegial ou o próprio juiz, se for único (Cân. 1449).
Admitida a recusa, as pessoas devem ser substituídas, não porém os graus de juízo (Cân. 1450).
A questão da recusa deve ser definida com a máxima rapidez, ouvindo as partes, o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, se intervierem, e eles mesmos não tiverem sido recusados. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são válidos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser reincididos, se a parte o pedir no prazo de dez dias após a admissão da recusa (Cân. 1451).
Em negócio que interessa unicamente a particulares, o juiz pode proceder somente a requerimento da parte. Todavia, uma vez legitimamente introduzida a causa o juiz pode e deve proceder também ex officio nas causas penais e em outras referentes ao bem público da Igreja ou à salvação das almas. Contudo, o juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgar necessário para evitar uma sentença gravemente injusta (Cân. 1452).
Os juízes e os tribunais cuidem que, salva a justiça, as causas se concluam quanto antes e que, no tribunal de primeira instância, não se protraiam mais de um ano, e no tribunal de segunda instância, mais de seis meses (Cân. 1453).
Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente (Cân. 1454).
No juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual puder advir prejuízo às partes, os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados ao segredo de ofício. Estão também sempre obrigados a guardar segredo sobre a discussão que se faz entre os juízes no tribunal colegial, antes da promulgação da sentença, como também sobre os vários votos e opiniões aí proferidos. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal, que a divulgação dos atos ou das provas ponha em perigo a fama de outros, dê motivo a discórdia ou resulte em escândalo ou outro incômodo desse gênero, o juiz poderá também obrigar ao segredo, mediante juramento, as testemunhas, os peritos, as partes e seus advogados ou procuradores (Cân. 1455).
O juiz e todos os auxiliares do tribunal são proibidos de aceitar qualquer tipo de presente por ocasião da tramitação do juízo (Cân. 1456).
Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusem a julgar, ou que sem qualquer título legal se declarem competente, e conheçam e definam causas, ou que violem a lei do segredo ou que, por dolo ou por grave negligência, causem outro dano às partes, podem ser punidos com penas adequadas pela autoridade competente, não se excluindo a privação do ofício. As mesmas sanções estão sujeitos os auxiliares e ajudantes do tribunal, se faltarem a seu dever no modo acima referido; a todos o juiz pode punir (Cân. 1457).
As causas devem ser conhecidas na ordem em que foram propostas e protocoladas, salvo se alguma delas exigir tramitação mais rápida que as outras, o que se deve estabelecer com decreto especial devidamente motivado (Cân. 1458).
Vícios dos quais possa derivar a nulidade da sentença podem ser excetuado sem qualquer estado ou grau do juiz e também ser declarados ex officio pelo juiz. Além dos desses casos, as exceções dilatórias, principalmente as que se referem às pessoas e ao modo do juízo, devem ser propostas antes da litiscontestação, a não ser que surjam depois dela, e definidas quanto antes (Cân. 1459).
Se for proposta uma exceção contra a competência do juiz, o próprio juiz deve decidir a respeito. No caso de exceção de incompetência relativa, caso o juiz se declare competente, sua decisão não admite apelação, mas não são proibidas a querela de nulidade e a restituição in integrum. Se o juiz se declarar incompetente, a parte em que se julga prejudicada pode, no prazo de quinze dias úteis, recorrer ao tribunal de apelação (Cân. 1460).
O juiz, em qualquer fase da causa em que venha a reconhecer-se absolutamente incompetente, deve declarar sua incompetência (Cân. 1461).
As exceções de coisa julgada, de composição e outras peremptórias denominadas litis finitae, devem ser propostas e conhecidas antes da contestação da lide; quem as propuser mais tarde não deve ser rejeitado, mas seja condenado às despesas, salvo se provar que não diferiu maliciosamente a oposição. Outras peremptórias sejam propostas na litiscontestação e devem ser tratadas a seu tempo, segundo as regras relativas às questões incidentes (Cân. 1462).
As ações reconvencionais não se podem propor validamente, a não ser no prazo de trinta dias após a contestação da lide. Elas, porém, sejam conhecidas juntamente com a ação convencional, isto é, no mesmo grau que ela, salvo se for necessário conhecê-las separadamente, ou o juiz julgar isso mais oportuno (Cân. 1463).
Questões de caução pelas despesas judiciais, de concessão de gratuito patrocínio, pedido logo desde o início, e outras semelhantes, devem regularmente ser julgadas antes da litiscontestação (Cân. 1464).
O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina. Cabe ao auditor, segundo o mandato do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz mas pode, salvo se o mandato do juízo proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função (Cân. 1428).
O presidente do tribunal colegial deve designar um dos juízes do colégio como ponente ou relator, cuja incumbência, na reunião dos juízes, seja relatar a causa e redigir as sentenças por escrito por justa causa, o presidente pode substituí-lo por outro (Cân. 1429).
Para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode correr perigo, e para as causas penais, constitua-se na diocese um promotor de justiça, a quem cabe, por obrigação, tutelar o bem público (Cân. 1430).
Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se o bem público pode ou não correr perigo, salvo se a intervenção do promotor de justiça é prescrita já pela lei ou se é evidentemente necessária pela própria natureza da coisa. Se o promotor de justiça tiver intervindo numa instância precedente, presume-se necessária a sua intervenção no grau seguinte (Cân. 1431).
Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, a quem cabe, por obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução (Cân. 1432).
Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os atos são nulos, salvo se eles, embora não citados, tenham de fato intervindo ou tenham podido exercer sua função, compulsando os autos, ao menos antes da sentença (Cân. 1433).
Salvo determinação contrária (Cân. 1434):
2°) Sempre que se exige o requerimento da parte para que o juiz possa decidir algo, tem a mesma eficácia o requerimento do promotor de justiça ou defensor do vínculo que participam do Juízo.
A mesma pessoa, mas não na mesma causa, pode exercer o ofício de promotor de justiça e defensor do vínculo. O promotor e o defensor podem ser constituídos para todas as causas indistintamente ou para cada causa em particular; mas, por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo (Cân. 1436).
Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados. Os autos redigidos pelo notário fazem fé pública (Cân. 1437).
Quem quer que seja, batizado ou não, pode agir em juízo; e a parte, legitimamente demandada, deve responder (Cân. 1476).
Embora o autor ou a parte demandada tenham nomeado procurador ou advogado, são sempre obrigados a comparecer pessoalmente a juízo, quando o direito ou o juiz o prescreverem (Cân. 1477).
Os menores e os que não têm uso da razão só podem estar em juízo por meio de seus pais, tutores ou curadores. Se o juiz julga que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não têm possibilidade de defender suficientemente os direitos dos menores, estes estejam em juízo por meio de tutor ou curador dado pelo juiz. Contudo, nas causas espirituais ou conexas com as espirituais, se os menores já tiverem adquirido o uso da razão, podem agir e responder sem consentimento dos pais ou do tutor, e pessoalmente, se tiverem completado catorze anos de idade; caso contrário, por meio de curador constituído pelo juiz. Os que estão sob interdição de bens e os débeis mentais podem estar em juízo pessoalmente, só para responder sobre os próprios delitos ou por ordem do juiz; fora disso, devem agir e responder por meio de seus curadores (Cân. 1478).
Sempre que há tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode ele ser admitido pelo juiz eclesiástico, após ter ouvido, se possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; mas, caso não o haja, ou pareça que não deve ser admitido, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa (Cân. 1479).
As pessoas jurídicas estão em juízo por meio de seus legítimos representantes. No caso, porém, de falta ou negligência do representante, o Ordinário pode estar em juízo, por si mesmo ou por meio de outro, em nome das pessoas jurídicas que estão sob seu poder (Cân. 1480).
Se a parte demandada, citada, não comparecer nem apresentar escusa adequada da ausência, ou não responder, o juiz a declare ausente do juízo e, observado o que se deve observar, determine a continuação da causa até a sentença definitiva e sua execução. Antes de dar o referido decreto,deve constar por nova citação, se necessário, que a citação, feita legitimamente, chegou em tempo útil a parte demandada (Cân. 1592).
Se a parte demandada se apresentar depois a juízo ou responder antes da definição da causa, pode apresentar conclusões e provas; o juiz, porém, cuide que o juízo não se protraia propositadamente com longos e desnecessários atrasos. Mesmo que não tenha comparecido ou respondido antes da definição da causa, pode fazer impugnações contra a sentença; e se provar ter sido detida por impedimento legítimo que, sem culpa sua, não pôde demonstrar antes, pode fazer uso da querela de nulidade (Cân. 1593).
Se no dia e hora determinados de antemão para a litiscontestação, o autor não comparecer nem apresentar escusa adequada (Cân. 1594):
2°) Se o autor não atender a nova citação, presume-se que tenha renunciado à instância;
3°) Se quiser intervir depois no processo, observe-se o cân. 1593.
A parte pode livremente constituir para si advogado ou procurador, mas, pode também agir e responder pessoalmente, salvo se o juiz tiver julgado necessária a ajuda de procurador ou advogado. Entretanto, em juízo penal, o acusado deve ter sempre um advogado, constituído por ele mesmo ou pelo juiz e em juízo contencioso, tratando-se de menores ou de juízo que afeta o bem público, com exceção de causas matrimoniais, o juiz constitua ex officio um defensor para a parte que não o tiver (Cân. 1481).
Qualquer pessoa pode constituir um único procurador, que não pode fazer-se substituir por outro, a não ser que lhe tenha sido dada faculdade expressa. Todavia, se por justa causa, a mesma pessoa constituir vários procuradores, estes sejam designados de forma que entre eles se dê lugar à prevenção. Entretanto, podem ser constituídos vários advogados simultaneamente (Cân. 1482).
O procurador e o advogado devem ser maiores de idade e ter boa reputação; além disso, o advogado deve ser católico, salvo permissão contrária do Bispo diocesano, e doutor em direito canônico, ou então verdadeiramente perito e aprovado pelo Bispo (Cân. 1483).
O procurador e o advogado, antes de assumirem o encargo, devem depositar junto ao tribunal o mandato autêntico. A fim de impedir, porém, a extinção de um direito, o juiz pode admitir um procurador, mesmo sem apresentação do mandato, com uma adequada caução, se for o caso; mas o ato não tem nenhum valor, salvo se o procurador apresentar devidamente o mandato, dentro do prazo peremptório a ser estabelecido pelo juiz (Cân. 1484).
Salvo se tiver mandato especial, o procurador não pode renunciar validamente à ação, à instância ou aos atos judiciais, nem transigir, pactuar, levar a causa a arbitragem e, em geral, fazer qualquer coisa, para a qual o direito exige mandato especial (Cân. 1485).
Para que a destituição do procurador ou do advogado produza efeito, é necessário que seja intimada a eles e, se a lide já tiver sido contestada, que o juiz e a parte contrária tenham sido notificados da destituição. Dada a sentença definitiva, restam ao procurador o direito e o dever de apelar, se o mandante não se opuser (Cân. 1486).
O procurador e o advogado podem ser recusados pelo juiz, por meio de um decreto, ex officio ou a requerimento da parte, mas por causa grave (Cân. 1487).
Proíbe-se a ambos comprar a lide ou negociar para si honorários excessivos ou parte da coisa em litígio. Se o tiverem feito, o negócio é nulo, e poderão ser multados pelo juiz com pena pecuniária. Além disso, o advogado pode ser suspenso do ofício, ou mesmo, no caso de reincidência, ser excluído do rol dos advogados pelo Bispo que preside o tribunal. Do mesmo modo, podem ser punidos os advogados e procuradores que, em fraude à lei, subtraírem causas dos tribunais competentes, para serem julgadas por outros de modo mais favorável (Cân. 1488).
Os advogados e procuradores que, por meio de presentes, promessas ou qualquer outro modo, traírem o próprio dever sejam suspensos de exercer o patrocínio e sejam punidos com multa pecuniária ou com outras penas adequadas (Cân. 1489).
Em cada tribunal, quanto possível, constituam-se patronos estáveis, remunerados pelo próprio tribunal, para exercerem o ofício de advogado ou procurador, principalmente nas causas matrimoniais, em favor das partes que preferirem escolhê-los (Cân. 1490).
Deve-se usar da ajuda de peritos sempre que, por prescrição do direito ou do juiz, se exigem seu interrogatório e seu laudo de caráter técnico ou científico, para comprovar algum fato ou para discernir a verdadeira natureza de alguma coisa (Cân. 1574).
Compete ao juiz nomear os peritos, ouvindo as partes ou por proposta delas, ou então, se o caso o comporta, aceitar os laudos já emitidos por outros peritos (Cân. 1575).
Os peritos são excluídos ou podem ser rejeitados pelas mesmas causas previstas para a testemunha (Cân. 1576).
Levando em conta o que eventualmente os litigantes apresentarem, o juiz determine por decreto cada ponto sobre o qual deve versar o trabalho dos peritos. Devem ser entregues ao perito os atos da causa e outros documentos e subsídios de que pode precisar para cumprir exata e fielmente seu encargo. Ouvido o próprio perito, o juiz determine o prazo dentro do qual deve ser feito o interrogatório e dado o laudo (Cân. 1577).
Cada perito faça seu laudo distinto dos demais, a não ser que o juiz ordene que seja feito um único, a ser assinado por cada um; em tal caso, sejam diligentemente anotadas as discordâncias de pareceres, se as houver. Os peritos devem indicar claramente os documentos ou outros modos adequados com que se certificaram da identidade das pessoas, coisas ou lugares, o caminho e o processo através dos quais cumpriram o encargo recebido, e os argumentos em que principalmente se firmam suas conclusões. O perito pode ser convocado pelo juiz para dar explicações que pareçam ulteriormente necessárias (Cân. 1578).
O juiz pondere não só as conclusões dos peritos, mesmo concordes, mas também todas as outras circunstâncias da causa. Na motivação da decisão, deve expor as razões que o levarem a aceitar ou rejeitar as conclusões dos peritos (Cân. 1579).
Aos peritos devem ser pagas as despesas e honorários a serem determinados eqüitativamente pelo juiz, e observando-se o direito particular (Cân. 1580).
As partes podem designar peritos particulares que devem ser aprovados pelo juiz. Se o juiz o admitir, estes podem, quanto necessário, compulsar os autos da causa e estar presentes à execução da perícia; e podem sempre apresentar seu laudo (Cân. 1581).