»» Direito Canônico |
Situação | Estado | Fund. Jur. |
antes dos 7 anos completos | criança (não senhor de si) | Cân. 97 § 2 |
de 7 anos completos até antes dos 18 anos completos | menor (tem uso da razão) | Cân. 97 §§ 1 e 2 |
acima de 18 anos completos | maior (tem pleno exercício de seus direitos) | Cân. 97 § 1 e 98 § 1 |
As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o sentido próprio das palavras, considerado no texto e no contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro, deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do legislador (Cân. 17).
As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente (Cân. 18). Se a respeito de uma determinada matéria falta uma prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum e constante dos doutores (Cân. 19).
A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da causa, é concedida válida e licitamente. Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo, mesmo estando fora do seu território, em favor de seus súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que se encontram de fato no território, bem como em favor de si mesmo. Deve ter interpretação estrita. A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo, cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela cessação certa e total da causa motiva. (Cân. 85/93).
O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que se prove o contrário. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa, extingue-se com ela. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for restaurado dentro de cinqüenta anos. O privilégio cessa pela revogação por parte da autoridade competente. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser que tenha sido aceita pela autoridade competente. Cessado o direito do concedente, o privilégio não se extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad beneplacitum nostrum, ou equivalente. O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo não-uso ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em ônus para outros, perde-se, havendo prescrição legítima. O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou completado o número de casos para os quais foi concedido. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha tornado ilícito. (Cân. 77/83).
Leis Eclesiásticas | Vacacio Legis | Promulgação | Forma Alternativa | Base Legal |
Da Igreja universal | Entram em vigor após três meses. | Publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis" (AAS). | Em casos particulares, pode ser prescrito outro modo de promulgação. | Cân. 8 |
Das Igrejas particulares | Começam a obrigar após um mês. | No modo determinado pelo legislador. | Não há previsão. | Cân. 8 |
Se alguma pessoa a ser interrogada empregar língua desconhecida do juiz ou das partes, deve-se usar de intérprete juramentado designado pelo juiz. Suas declarações, porém, sejam redigidas na língua original, acrescentando-se a ela a tradução. Use-se também interprete, se se deve interrogar a um surdo ou mudo, salvo se o juiz, por acaso, prefere que se responda por escrito às questões por ele apresentadas (Cân. 1471).
Os autos judiciais, tanto os que se referem ao mérito da questão, ou atos da causa, como os relativos à forma de procedimento, ou atos do processo, devem ser redigidos por escrito. Cada folha dos autos deve ser numerada e autenticada (Cân. 1472).
Sempre que se requer nos autos judiciais a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não souber ou não quiser assinar, isto seja anotado nos próprios autos e, ao mesmo tempo, o juiz e o notário dêem fé de que o auto foi lido, palavra por palavra, à parte ou a testemunha e que ela não pôde ou não quis assinar (Cân. 1473).
Em caso de apelação, envie-se ao tribunal superior uma cópia dos autos, dando o notário fé da autenticidade dela. Se os autos forem redigidos em língua desconhecida do tribunal superior, traduzam-se para outra conhecida desse tribunal, tomando-se as devidas cautelas a fim de constar da fidelidade da tradução (Cân. 1474).
Terminado o juízo, devem-se restituir os documentos que forem de propriedade de particulares, conservando-se porém cópia deles. Os notários e o chanceler são proibidos de entregar, sem mandado do juiz, cópia dos autos judiciais e dos documentos pertencentes ao processo (Cân. 1475).