»» Direito Canônico

IX. DAS CAUSAS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE

Consentimento é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio. (Cân. 1057).

  1. Falta, vício ou defeito do consentimento

    1. Os que não têm suficiente uso de razão (Cân. 1095).

    2. Os que tem grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber (Cân. 1095).

    3. Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (Cân. 1095).

    4. Ignorância (Cân. 1096).

    5. Erro (Cân. 1097):
      1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
      2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio.
      3. (...) salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.

    6. Engano por dolo (Cân. 1098).

    7. Simulação (Condição) (Cân. 1101). (...) se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.

    8. Violência ou medo (Cân. 1103). É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.

  2. Falta de forma canônica (Cân. 1108 e 1112)

    1. Celebração perante sacerdote ou diácono não delegado.

    2. Ordinário ou Pároco assiste fora de seu território.

    3. Assistente não solicita e recebe a manifestação do consentimento.

    4. Delegação sem expressar a pessoa do delegado.

    5. Sem a presença de duas testemunhas ("padrinhos").

  3. Impedimentos dirimentes

    1. Dos Impedimentos Dirimentes em Geral

      O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (Cân. 1073).

      Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto (Cân. 1074).

      Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados (Cân. 1075).

      É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes (Cân. 1076).

      Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição (Cân. 1077).

      O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica (Cân. 1078).

      Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato. Nas mesmas circunstâncias, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental. No caso mencionado anteriormente, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê-lo por telégrafo ou por telefone (Cân. 1079).

      Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os impedimentos (exceto o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício), o Ordinário local e também o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, dentro ou fora do ato da confissão sacramental. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos impedimentos de que este pode dispensar (Cân. 1080).

      O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados acima, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento (Cân. 1081).

      A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público (Cân. 1082).

    2. Dos Impedimentos Dirimentes em Especial

      1. Não tem dispensa:

        1. Impotência (Cân. 1084): A impotência coeundi (para copular), antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime (anula) o matrimônio por sua própria natureza.

          Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida de direito ou de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.

          A esterilidade (impotência generandi) não proíbe nem dirime o matrimônio (não é impedimento).

          Impedimento Impotência Base Legal Se anterior ao Matrimônio Se posterior ao Matrimônio
          A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza. Coeundi Cân. 1084 § 1 O matrimônio é nulo. O matrimônio é válido.
          A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio. Generandi Cân. 1084 § 3 O matrimônio é válido. -
          Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa Qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente. - Cân. 1098 É nulo -

        2. Vínculo (Cân. 1085): Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior (canônico), mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.

      2. Dispensado pela Santa Sé:

        1. Ordem sagrada (Cân. 1087): Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas (São: o episcopado; o presbiterato; o diaconato - temporário ou permanente).

        2. Voto em Instituto de Direito Pontifício (Cân. 1088):

          • Considerações gerais:

            • Conceito de voto: O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure (Cân. 1191). Por sua natureza, o voto não obriga, a não ser ao vovente (Cân. 1193).

            • Voto público: O voto é público, quando aceito pelo superior legitimo em nome da Igreja; caso contrário, é privado (Cân. 1192 § 1).

            • Voto solene: Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples (Cân. 1192 § 2).

            • Voto pessoal: Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real (Cân. 1192 § 3).

            • Cessação: O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação; com a mudança substancial da matéria prometida; quando já não se verifica a condição da qual depende o voto ou a sua causa final; por dispensa; por comutação (Cân. 1194)

            • Suspensão: Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo (Cân. 1195).

            • Dispensa: Além do Romano Pontífice, podem dispensar dos votos particulares, por justa causa, contanto que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros (Cân. 1196):
                1°) O Ordinário local e o pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros;
                2°) O Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;
                3°) Aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local.

          • Considerações específicas (Cân. 1088): Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.

              Obs.: Um instituto de vida consagrada se diz de direito pontifício se foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por um seu decreto formal.

        3. Crime (Cân. 1090): Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

      3. Dispensado pelo Bispo

        1. Idade (Cân. 1083): O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido. Compete a conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.

          Cômputo da idade: não se computam as horas, mas os dias, e se considera que o dia deve estar completado (Cân. 200 e 203).

          Idade máxima: não há limite máximo.

        2. Rapto (Cân. 1089): Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio.

        3. Afinidade (Cân. 1092): A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.

          A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa (Cân. 109).

          Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os adotaram (Cân. 110).

          Parentesco Pode casar?
          Viúvo com os consangüíneos em linha reta da sua esposa falecida Não
          Viúva com os consangüíneos em linha reta do seu esposo falecido Não
          Sogro e nora Não
          Genro e sogra Não
          Madrasta e enteado Não
          Padrasto e enteada Não
          Viúvo com a sua cunhada Sim
          Viúva com o seu cunhado Sim

        4. Parentesco legal (Cân. 1094): Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção (civil), em linha reta ou no segundo grau da linha colateral (relação que existe entre os adotantes, o adotado e as suas respectivas famílias).

        5. Consangüinidade (Cân. 1091): Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

          Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.

          O impedimento de consangüinidade não se multiplica.

          Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta (ascendentes ou descendentes) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos).

          Conta-se a consangüinidade por linhas e graus (Cân. 108).

        6. Pública honestidade (Cân. 1093):

          O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.

        7. Matrimônios mistos (Cân. 1124/1129): É proibido sem a licença expressa da autoridade competente, o matrimônio entre duas pessoas batizadas:

          1. Das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica;
            ou nela recebida depois do batismo*;
            e que não tenha dela saído por ato formal.
          2. E outra pertencente a uma igreja;
            ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica.

        8. Disparidade de Culto (Cân. 1086): É inválido o matrimônio entre duas pessoas:

          1. Uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica;
            ou nela recebida*;
            e que não a tenha abandonado por um ato formal.

          2. E e outra não batizada.

          Na ocasião em que contraiu matrimônio, se uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.

            *Não podem casar validamente os batizados e os não batizados (judeus, maometanos, espíritas, budistas etc.).

            Como citado nos comentários do Pe. Jesus Hortal, S.J., ao Cân. 869 do Código de Direito Canônico (Edições Loyola), "no Brasil, (...) foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país". Assim, temos:

            1. Igrejas que batizam validamente Condição
            a) Igrejas Orientais (que estão em comunhão plena com a Igreja católica-romana);
            b) Igrejas Orientais Ortodoxas (que não estão em comunhão plena com a Igreja católica-romana);
            c) Igreja vétero-católica;
            d) Igreja Episcopal do Brasil (Anglicanos);
            e) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
            f) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB); e
            g) Igreja Metodista.
            Um cristão batizado numa delas não pode normalmente ser rebatizado, nem sequer sob condição.
            2. Igrejas que não se justifica nenhuma reserva quanto ao rito prescrito Condição
            a) Igrejas presbiterianas;
            b) Igrejas batistas;
            c) Igrejas congregacionais;
            d) Igrejas adventistas;
            e) a maioria das Igrejas pentecostais:
            - Assembléia de Deus
            - Congregação Cristã do Brasil
            - Igreja do Evangelho Quadrangular
            - Igreja Deus é Amor
            - Igreja Evangélica Pentecostal "O Brasil para Cristo"
            f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas Quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
            Quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição.
            3. Igrejas cujo Batismo se pode prudentemente duvidar Condição
            a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas "em nome do Senhor Jesus", e não em nome da SS. Trindade);
            b) "Igrejas Brasileiras" (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas "Igrejas Brasileiras", contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros);
            c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor).
            Requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição.
            4. Igrejas que, com certeza, batizam invalidamente Condição
            a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
            b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas);
            c) Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda.
            Não há

          De acordo com o Dicionário de Direito Canônico, de Carlos Corral Salvador e José Maria Urteaga Embil, Edições Loyola, entende-se por:

          • Batizado na Igreja católica - Pessoa que não se tenha afastado da Igreja por ato formal. Devemos distinguir dois tipos de pessoas que se batizam:

            1. Adultos com uso da razão. Consideram-se batizados na Igreja aqueles que desejaram ser batizados com a intenção, pelo menos implícita, de se incorporar à Igreja.

            2. No caso de o batizado, no momento do batismo, carecer do uso da razão, é preciso atender à intenção dos representantes da pessoa, pais, tutores, etc. Na falta destes, deve-se levar em conta a intenção do ministro batizante. Se não aparecer algo em contrário, presume-se que alguém batiza para incorporar à sua própria religião; e se não tiver nenhuma, à religião das pessoas que pediram o batismo. Alguns autores indicam que o ato formal é o ato realizado com as condições ou requisitos jurídicos que a lei exige, com o correspondente sujeito capaz, manifestação da vontade e forma devida (Aznar). Outros dizem: O ato formal se opõe ao ato material. Quer dizer, o ato formal é aquele que se realiza voluntária e livremente, e, como se trata de um ato com efeitos jurídicos, realizado de forma externa, da qual fica constância, embora não se requeiram as mesmas formalidades que para o ingresso na Igreja. Nem todo ato jurídico se rompe pelas mesmas formalidades pelas quais é constituído. Separar-se da Igreja, com formalidades jurídicas, não se faz mais do que em contadas ocasiões e não parece que, para esses casos, se necessite de normas de caráter geral. O ato formal se dá no caso da heresia, apostasia ou cisma (Cân. 751), quando o ato é realmente formal, quer dizer, consciente e livre, e sabendo o sentido de cada uma destas atitudes. Também se dá ato formal, quando alguém se incorpora a outra confissão religiosa, com toda a consciência, mesmo que não haja toda uma série de formalidades pelas quais se separe previamente da Igreja. (Antonio Arza Arteaga).

          • Heresia: Negação pertinaz de uma verdade que deve ser crida com fé divina e católica.

          • Cisma: Ruptura da comunhão eclesial, principalmente em questões disciplinares e organizativas, sem atingir fundamentalmetne a doutrina.

            • Estudos da CNBB nº 21. Guia Ecumênico. Edições Paulinas.

          • Apostasia: Abandono ou mudança de uma fé religiosa.

            • As religiões ontem e hoje. Dr. Hugo Schlesinger e Pe. Humberto Porto. Edições Paulinas.

        9. Voto em Instituto de Direito Diocesano (Cân. 1088):

          Considerações gerais:

          • Conceito de voto: O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure (Cân. 1191). Por sua natureza, o voto não obriga, a não ser ao vovente (Cân. 1193).

          • Voto público: O voto é público, quando aceito pelo superior legitimo em nome da Igreja; caso contrário, é privado (Cân. 1192 § 1).

          • Voto solene: Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples (Cân. 1192 § 2).

          • Voto pessoal: Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real (Cân. 1192 § 3).

          • Cessação: O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação; com a mudança substancial da matéria prometida; quando já não se verifica a condição da qual depende o voto ou a sua causa final; por dispensa; por comutação (Cân. 1194).

          • Suspensão: Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo (Cân. 1195).

          • Dispensa: Além do Romano Pontífice, podem dispensar dos votos particulares, por justa causa, contanto que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros (Cân. 1196):
              1°) O Ordinário local e o pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros;
              2°) O Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;
              3°) Aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local.

          Considerações específicas (Cân. 1088): Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.

            Obs.: Um instituto de vida consagrada se diz de direito diocesano, se foi erigido pelo (Arce)Bispo diocesano e não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.

Quadro-Resumo das Dispensas dos Impedimentos

Impedimento Base Legal Não Tem Dispensa Dispensa reservada ao Romano Pontífice Dispensa reservada ao (Arce)Bispo
1. Idade Cân. 1083 - - X
2. Impotência Cân. 1084 X - -
3. Vínculo matrimonial Cân. 1085 X - -
4a. Disparidade de culto Cân. 1086 - - X
4b. Matrimônios mistos Cân. 1124/1129 - - X
5. Ordem Sagrada Cân. 1087 - X -
6a. Voto nos Institutos de Direito Pontifício Cân. 1088 - X -
6b. Voto nos Institutos de Direito Diocesano Cân. 1088 - - X
7. Rapto Cân. 1089 - - X
8. Crime Cân. 1090 - X -
9. Consangüinidade Cân. 1091 - - X
10. Afinidade Cân. 1092 - - X
11. Pública honestidade Cân. 1093 - - X
12. Parentesco legal (adoção) Cân. 1094 - - X