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O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (Cân. 1073).
Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto (Cân. 1074).
Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente em que casos o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio. É também direito exclusivo da autoridade suprema estabelecer outros impedimentos para os batizados (Cân. 1075).
É reprovado o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos impedimentos existentes (Cân. 1076).
Em caso especial, o Ordinário local pode proibir o matrimônio aos seus súditos, onde quer que se encontrem, e a todos os que se acham em seu território; mas isso, só temporariamente, por causa grave e enquanto esta perdura. Somente a autoridade suprema pode acrescentar uma cláusula dirimente a essa proibição (Cân. 1077).
O Ordinário local pode dispensar os seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se acham no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceto aqueles cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica (Cân. 1078).
Urgindo o perigo de morte, o Ordinário local pode dispensar seus súditos, onde quer que se encontrem, e todos os que se achem no seu território, seja de observar a forma prescrita na celebração do matrimônio, seja de todos e cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, públicos ou ocultos, com exceção do impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterato. Nas mesmas circunstâncias, mas somente nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário local, têm o mesmo poder de dispensar seja o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio. Em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, no foro interno, dentro ou fora do ato da confissão sacramental. No caso mencionado anteriormente, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário local, se só for possível fazê-lo por telégrafo ou por telefone (Cân. 1079).
Sempre que o impedimento se descobre quando tudo já está preparado para as núpcias, e o matrimônio não pode ser adiado sem provável perigo de grave mal, até que se obtenha a dispensa da autoridade competente, tem o poder de dispensar de todos os impedimentos (exceto o impedimento proveniente de ordens sagradas ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício), o Ordinário local e também o pároco, o ministro sagrado devidamente delegado e o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, em perigo de morte, o confessor tem poder de dispensar, no foro interno dos impedimentos ocultos, dentro ou fora do ato da confissão sacramental. Esse poder vale também para convalidar o matrimônio, se houver perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica, ou ao Ordinário local no que se refere aos impedimentos de que este pode dispensar (Cân. 1080).
O pároco, ou o sacerdote ou diácono mencionados acima, informe imediatamente o Ordinário local sobre a dispensa concedida para o foro externo; seja ela anotada no livro de casamento (Cân. 1081).
A não ser que o rescrito da penitenciaria determine o contrário, a dispensa de impedimento oculto concedida no foro interno não sacramental seja anotada no livro a ser guardado no arquivo secreto da cúria; não será necessária outra dispensa no foro externo, se mais tarde o impedimento se tornar público (Cân. 1082).
Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida de direito ou de fato, não se pode impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
A esterilidade (impotência generandi) não proíbe nem dirime o matrimônio (não é impedimento).
Impedimento | Impotência | Base Legal | Se anterior ao Matrimônio | Se posterior ao Matrimônio |
A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza. | Coeundi | Cân. 1084 § 1 | O matrimônio é nulo. | O matrimônio é válido. |
A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio. | Generandi | Cân. 1084 § 3 | O matrimônio é válido. | - |
Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa Qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente. | - | Cân. 1098 | É nulo | - |
Cômputo da idade: não se computam as horas, mas os dias, e se considera que o dia deve estar completado (Cân. 200 e 203).
Idade máxima: não há limite máximo.
A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa (Cân. 109).
Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os adotaram (Cân. 110).
Parentesco | Pode casar? |
Viúvo com os consangüíneos em linha reta da sua esposa falecida | Não |
Viúva com os consangüíneos em linha reta do seu esposo falecido | Não |
Sogro e nora | Não |
Genro e sogra | Não |
Madrasta e enteado | Não |
Padrasto e enteada | Não |
Viúvo com a sua cunhada | Sim |
Viúva com o seu cunhado | Sim |
Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
O impedimento de consangüinidade não se multiplica.
Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta (ascendentes ou descendentes) ou no segundo grau da linha colateral (irmãos).
Conta-se a consangüinidade por linhas e graus (Cân. 108).
O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa.
Como citado nos comentários do Pe. Jesus Hortal, S.J., ao Cân. 869 do Código de Direito Canônico (Edições Loyola), "no Brasil, (...) foi feita uma pesquisa pelo Secretariado Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades acatólicas atuantes em nosso país". Assim, temos:
1. Igrejas que batizam validamente | Condição |
a) Igrejas Orientais (que estão em comunhão plena com a Igreja católica-romana); b) Igrejas Orientais Ortodoxas (que não estão em comunhão plena com a Igreja católica-romana); c) Igreja vétero-católica; d) Igreja Episcopal do Brasil (Anglicanos); e) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB); f) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB); e g) Igreja Metodista. |
Um cristão batizado numa delas não pode normalmente ser rebatizado, nem sequer sob condição. |
2. Igrejas que não se justifica nenhuma reserva quanto ao rito prescrito | Condição |
a) Igrejas presbiterianas; b) Igrejas batistas; c) Igrejas congregacionais; d) Igrejas adventistas; e) a maioria das Igrejas pentecostais: - Assembléia de Deus - Congregação Cristã do Brasil - Igreja do Evangelho Quadrangular - Igreja Deus é Amor - Igreja Evangélica Pentecostal "O Brasil para Cristo" f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas Quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito). |
Quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. |
3. Igrejas cujo Batismo se pode prudentemente duvidar | Condição |
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas "em nome do Senhor Jesus", e não em nome da SS. Trindade); b) "Igrejas Brasileiras" (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas "Igrejas Brasileiras", contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros); c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel redentor). |
Requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. |
4. Igrejas que, com certeza, batizam invalidamente | Condição |
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade); b) Ciência Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas); c) Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como a Umbanda. |
Não há |
Considerações gerais:
Impedimento
Base Legal
Não Tem Dispensa
Dispensa reservada ao Romano Pontífice
Dispensa reservada ao (Arce)Bispo
1. Idade
Cân. 1083
-
-
X
2. Impotência
Cân. 1084
X
-
-
3. Vínculo matrimonial
Cân. 1085
X
-
-
4a. Disparidade de culto
Cân. 1086
-
-
X
4b. Matrimônios mistos
Cân. 1124/1129
-
-
X
5. Ordem Sagrada
Cân. 1087
-
X
-
6a. Voto nos Institutos de Direito Pontifício
Cân. 1088
-
X
-
6b. Voto nos Institutos de Direito Diocesano
Cân. 1088
-
-
X
7. Rapto
Cân. 1089
-
-
X
8. Crime
Cân. 1090
-
X
-
9. Consangüinidade
Cân. 1091
-
-
X
10. Afinidade
Cân. 1092
-
-
X
11. Pública honestidade
Cân. 1093
-
-
X
12. Parentesco legal (adoção)
Cân. 1094
-
-
X